Bruno de Oliveira Favero, Professor
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Bruno de Oliveira Favero

Osasco (SP)

Sobre mim

Especialista em Direitos Humanos
Especialista em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal, e em Direitos Humanos e Segurança Pública no Brasil pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" São Paulo. Investigador de Polícia, é também professor universitário na Faculdade Estácio de Carapicuíba, ministrando as disciplinas Direito Empresarial e Direito do Consumidor no curso superior de Tecnologia em Marketing, e Legislação Fiscal, Trabalhista e Previdenciária na graduação em Administração. Bacharel em Direito, obteve aprovação no XXVIII Exame de Ordem Unificado - OAB. Bacharel em Música com habilitação em instrumento (contrabaixo) possui licenciatura plena em Música, tendo ministrado aulas na ETEC Casa Verde. Conciliador e mediador de conflitos no Cejusc de Carapicuíba.

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Bruno de Oliveira Favero, Professor
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Comentário · há 7 anos
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Bruno de Oliveira Favero, Professor
Bruno de Oliveira Favero
Comentário · há 9 anos
Olá Dr. Jorge Meyer! Desde já agradeço pelos questionamentos e atenção dispensados para com o texto.

1. Refiro-me à atividade de inteligência desempenhada pelos chamados órgãos de polícia criminal em sentido estrito, quais sejam, Polícia Federal e polícias civis. Inteligência policial e inteligência de Segurança Pública. Reconheço, neste passo, as limitações de minha pesquisa, que não alcançou outras agências e usos da atividade de inteligência.

2. Neste âmbito de problemas a atividade de inteligência pode ser entendida como um suporte, tanto para a apuração de infrações penais (Investigação Criminal), como para o desempenho da atividade de polícia judiciária. Como exemplo podemos pensar no seguinte: Em determinada localidade se observa aumento de hostilidade em relação à presença da Polícia. Operações de inteligência feitas por orgânicos, análises e compreensão deste cenário a um só tempo permite que sejam removidos obstáculos que, por um lado, estão inviabilizando o acesso de policiais que estão atuando no contexto de descoberta de um crime (localização de possíveis testemunhas v.g.,), por outro, facilita que se cumpra um eventual mandado de prisão com observância do postulado da redução do uso da força, o que estaria comprometido no caso de serem desconhecidas as causas do aludido cenário, contexto este que foge do âmbito de cognição da investigação criminal, e, com mais razão, também da atividade de polícia judiciária.

3. A
Constituição Federal não faz uso de termos técnicos. São comuns os casos de utilização de expressões com sentidos dúbios, equívocos e assim por diante. Não é o que ocorre, por exemplo, com a expressão polícia judiciária. Para iniciar a análise um aresto:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA E NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
[...] função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do art. 144 da Constituição Federal, verbis: “§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 332.172-ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 2007).

Atualmente, no entanto, é interessante que se pense numa ressignificação da expressão polícia judiciária, sobretudo se a inovação, se a ampliação do mandato policial contemporâneo se prestar a um aperfeiçoamento da convivência das pessoas, bem como aprofundar e concretizar direitos fundamentais.

Aproveito para sugerir que leias meu artigo onde enfrento os temas de Tipologia Policial e novas funções de polícia judiciária.

FAVERO, Bruno de Oliveira. Núcleos especiais criminais e a atuação da Polícia Civil de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4979, 17 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2017.

Neste texto pude analisar com mais vagar a Polícia Judiciária (órgão), e a polícia judiciária (atividade)

Reitero meus agradecimentos!! Tudo de melhor sempre pro senhor Dr. Jorge Meyer!!!!
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